A Res. CFC nº 1166/09, dispõe sobre o registro cadastral das organizações contábeis que exploram serviços contábeis e destaca:
Art. 7º - “Concedido o Registro Cadastral da Organização Contábil, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará de Organização Contábil.
Parágrafo único: o alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações.
Art. 8º - O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de março do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a respectiva Organização Contábil e seu titular ou sócios e responsáveis técnicos estejam regulares para com o CRC.
§ 1º - Se o titular ou qualquer dos sócios da Organização Contábil possuir Registro Provisório ou se for estrangeiro com visto temporário, a vigência do Alvará de Organização Contábil será limitada ao prazo de validade do respectivo Registro Profissional.
§ 2º - O CRC disponibilizará às Organizações Contábeis a opção de obter o Alvará de Organização Contábil pela internet, condicionado à sua regularidade no CRC.