A Denúncia pode ser apresentada por qualquer pessoa física ou jurídica, considerando-se os termo do Decreto Lei 9.295 de 27 de maio de 1946, e da Resolução CFC Nº 949/02. (Clique aqui para fazer o download destas legislações)
Nenhuma Denúncia anônima será aceita para instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Toda Denúncia deve ser efetuada por escrito, em duas vias, mediante requerimento assinado, dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Contabilidade, contendo as seguintes informações:
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Ao denunciante que oferecer Denúncia sem a devida juntada de provas documentais, será dado o prazo de 10 (dez) dias, na conta da cientificação, a contar do protocolo da Denúncia, para que faça a juntada das provas que possuir. Não atendido o referido prazo, o expediente será sumariamente arquivado.
(Clique aqui para visualisar algumas sugestões de documentação probante por tipo de Infração)
Da Denúncia poderão surgir três decisões básicas:
O CRC ES, à momento algum garante aos denunciantes o recebimento de valores à título de ressarcimento ou indenização por danos sofridos, no entanto, tal situação pode vir a ocorrer em conseqüência da ação fiscal. Para que o denunciante garanta seu direito à recepção de valores de qualquer ordem, deverá ajuizar ação na Justiça Comum contra o denunciado.
Quanto à irregularidades ou fraudes que demandem verificação e levantamentos de acentuada complexidade, deverá o denunciante proceder a contratação de serviços de auditoria ou perícia, devendo estas serem realizadas por profissional legalmente habilitado, resguardando assim a viabilidade de sua denúncia e evitando falhas que posteriormente venham lhe trazer transtorno.
Vitória do Espírito Santo
2004
Fiscalização do CRC ES