A responsabilidade profissional do contabilista é referenciada de forma enfática nos Códigos Civil, Penal, Comercial, Tributário e, principalmente, nas leis que tratam dos crimes tributários, dos crimes financeiros, de falências, das sociedades por ações, entre outros ordenamentos legais vigentes.
Com a aprovação no novo Código Civil Brasileiro, pela Lei nº 10.406/2002, essa responsabilidade ficou, explicitamente, configurada, a ponto de a contabilidade merecer um capitulo próprio no mesmo.
Há vários anos, demonstramos nossa preocupação com a falta de habito dos contabilistas brasileiros em firmar, por escrito, com seus clientes o instrumento contratual de tais contratações. Esse assunto foi, também, durante vários anos, bastante discutido no âmbito do Sistema CFC/CRCs.
Diante desta conjuntura, torna-se necessário adequarmos nossos padrões de comportamento profissional. A adoção do contrato de prestação de serviços contábeis, por escrito, é medida urgente e inadiável. Por isso, o Conselho Federal de Contabilidade decidiu aprovar a Resolução CFC nº 987/03, no intuito de alavancar essa mudança de hábitos, a fim de resguardar os interesses da profissão e dos contratantes de serviços contábeis.
É uma iniciativa que vem para quebrar paradigmas e expressar, ainda mais, a grandeza e a organização da profissão contábil. Como dissemos em outra ocasião, "não basta à profissão contábil parecer grande, deve assumir essa grandeza; e essa grandiosidade será refletida se edificarmos nossa relação com a sociedade".
Brasília-DF, dezembro de 2003.
Contador Alcendino Gomes Barbosa
Presidente